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6 — Quando um navio muda de bandeira, conforme
indicado na alínea c) do n.° 14 da norma A5. 1.3,
e quando
ambos os Estados interessados tenham
ratificado a pre
sente ãonvenão, o Estado cujo návio estava
anteriormente
autorizada a arvoiar a bandeira deveria enViàr,
o rnáis
rapidamente possível, à autoridade .compétente-dó
óúro
Membro urna cópia do certificado de trabalhô marítimo
e d& declaração de confrrnidàde do trabalhó
marÍtirno
existentes ahoidd ants da mudança de bandeii-a
e; së
aplicái, üma: cópia dos relatórios
dëinsoeção’’ertinen
tes, se a autoridade
cónipttente a solicitar nos três meses
seguintes à data da mudançada batideira..
Regra 51.4 — Ispeçâo e apIicção
1 —Qualquer Membro- deve veriflca, mediante umsistema eficaz e coordenado de inspeções
periódicas. de
vigilância e de outras medidas de controlo,
que os navios
que arvoram a sua bandeira cumprem
as prescrições da
presente convenção, tal Corno são aplicadas
pela.1egislaço
nacional.
2 — As prescrições detalhadas relativas ao sistema
de
inspeção e de aplicação mencionado no n.° 1 da presente
regra são estabelecidas na parte
A do código.
Norma A5. 1.4 — nspeção e apicaçso
1 — Qualquer Membro deve manter uru sistcrÍia de
inspeção das condições dos marítimos a bordo dos navios
que.arvoram a,si4a bandeira, nomeadamente para
ve.ificar
que as medidas relativas às condições de
trabalho e de vida
enunciadas na declaração de conformidade do trabalho
marítimo, quando aplicável, são cumpridas e-que
as pres
.crições.da presente convenção são respeitadas.
2 — A autoridade competente deve nomear inspetores
qialificados em numero srfic.ienteparaessumr
s. es
ponsabilidades que iheinumbem nostenncs
de n.’ .1 da
presçnte norma. Sernpré qae organizações reconhecidas
tenham sido autorizadas
a re&izar inspeções, os Membros
devem exigir üê o pesoal• afeto
esta atividade disporiba das- qualificações necessárias
para o efeito e dê aos
jntçressados a autoridade juridjca necçssária ao-exercício
das suas funções. . . -,
3 —. Devem. ser tomadas as disposições necessárias
pare assegurar que os inspetores
possuam -formação, com
petênias, atribuições, poderes, estatuto e
independência
necessárias ou deseláveis para que possam
efetuar.a yeri
ficação.e.asegurar.õ cumprimento estabelecidos nio-n•.° -i
da presente norma 4 — As inspeções devem ser efetuadas nos intervalos
indicados na norma A5.I.3 quando aplicável. Estes inter
valos não devem, em caso algum, ser superioies
a três anps.
5 — O Mémbro que.. receba uma queixa que .nãc, lhe
pareça manifestamente
inf!Jndada ou obtiver prova de
.que.urn navio que aryora .a sia bandeiran o
curnpreas
lrescrições da presente convenção,
ouqu.e. existem falhas
graves.na aplicação das nedidas enunciadas na
declaração
de conformidade do trabalho maríçirno deve tomar as medi-a
das necessárias para investigar a situação..e certifiçar-se. de
cuue são tomadas meadas para solucionar as
def a ercias
encontradas . - 192.
DAR II Série A / 248


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