O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

245 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
dasadotadas pelo armador para assegurar o cumprimento
destas prescrições no navio ou navios em questão.
5 — O ‘certificado de trabalho marítimo e a declaração
de. conformidade do trabalho marítimo ‘devem estar de
acoi’1o com o modelo prescrito pelo código.
6 -—-‘ Sempre que a autoridade competente
do Membro,
ou uma.organizaçãõ reconhecida devidamente autorizada
para esse efeito, tenha verificado; mediante inspeçõ,
que
um naViõ que arvora bandeira do Minbro cumpre ou
continua a cumprir as noni1asda presente corÍvençiã, devè
emitir oti renovar o certificado de trabalho
marítimo côi-.
respotidente e aitôtà-16 nwrí registo acssí?eI aO dúb!ico.
7 —A parte A do código contém prescrições detalhadas
relativas ao certificado de trabalho marítimo e
à decaraço
de conformidade do trabalho marítimo, incii,indo
uma lista
dos pontos a inspecionar e a aprovar.
Norma A5. 1.3 — Certificado de trabalho marítimo e declarsção
de conformidade do [rabaho marítimo
—- O certificado de trabalho marítimo deve ser emi
tido ao navio pela autoridade competente ou organização
reconhecida devídarnente autorizada para o efeito, por um
período não superior a cinco anos. A lista dos pontos que
devem ser inspecionados e considerados conformes. com
a legislação naciõnal ou outras. disposições com vista à
aplicação das prescrições da presente convenção, relati
vamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos
a bordo,.antes da emissão de um certificdo de trabalho
marítimo, encontra-se no apêndice A5-I.
2—A validade do certificado detrabalho marítimo deve
•estar sujeita à realização deuma inspeção intermédia, efe
tuada pela autoridade competente
ou por uma organização
reconhecida devidamente autorizada para esse’ efeito, que
tem como objetivo verificar que as proscriØes nacionais
que visam a aplicação 1a presente convenção cont.ríuam
a ser cumpridas. Se forefetuada apenas uma ‘inspeção
intermédia e o período de validade do certificado for de
cinco anos, esta inspeção deve
realizar-se entre o 2°e o
3•0
aniversário da data do certificado. A data do aniversário
será o dia e o inês de cada ano correspondentes à data de
validade do, certificado de trabalho marítimo. A inspeção
intermédia deve ser tão extensa e aprofundada quanto as
inspeções efetuadas para renovação do certiflcado.
O cer
tificado devé ser averbado após uma inspeção intermédia
atisfptória.
3 - Não obstante o disposto no n.° 1-da presente ríorma,
uando a inspeção de ‘renovação ‘tivet sido conclulda nos
trás meses que antecedem a data de validade do certificado
existente, o novo certificadõ de trabalho marítimo deve ser
válido a partir da dáta de cônclusão da refetida’ inspeção,
por um período não superior a cinco anos a partir’da data
de validade do certificãdo existente. ‘
4 Quando á inspeção de renovação tiver sido
conciuída niais de três meses antes da data de validd do
certificaddexistéiite, dnovo certificado de trabalho traritinio deve ser válido por uni período nãd superior a cinco
anos a partir da data de conclusão da referida inspeção
188
DAR II Série A / 244


Consultar Diário Original