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240 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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Princíplo orientador B4.5 — Segurança social
1 — A proteção assegurada :aquando dratificção, de
acordo com o n.° 2 da norma A4.5, deveria incluir, pelo me
nos, os cuidados médicos, o subsídio de doença e as presta
ções
em caso acidente de.trahaiho ou doença profissional.
2 —-Nos casos-mencionados no n.° 6 da normáÃ4.5,
poderão ser concedidos beneficios idênticos atravéa e
seguios, acordos bilaterais ou multilaterais ou outros meios
adequados, tendo em conidração’as 4isposições das con
venç5esco1etivas apliçáveis. Quando tais medidas fQrern
adotadas, os marítimos-a quem estas se aplicanr deveriam
ser, informados das modalidades segundo as quais será
fornecida a proteção assegurada pelos diversos domfnios
da segurança social.
3 — Caso os marítimos estejam abrangidos por mais de
urna legislação nacional em matéria de segurança social,
os respetivos Membros - deveriam cooperar com vistá a
determinar por acordo qual das legislações a aplicar, tendo
em conta fatores corno o tipo e o nível dc proteção, mais
favoráveis para os marítimos interessados, bem como a
sua preferência.
4
•— Os procedimentos a definir nos termos do n.° 9 da
norma A4,5 deveriam ser concebidos de Çorma a cobrir
todos os conflitos relacionados com as reclamações dos
marítimos interesadôs, indeendenteri-ienté da fórma como
essa cobertura é assegurada, -• 5 — Qualquer Membroque tenha marítimosnaçonais
ou não nacionais.-ou-ambos, empregados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira deveriam-oferecer-a proteção
de segurança social prevista pela presente corivençao,, con
forme aplicável, e deveria.reexarninar-periodicamenitc os
dominios da prol eção de segurança SOCial menoionada no
n.° .1 da norma A4.5, com vista a identificar outros domí
nios úteis-para os marítimos em causa.; . . - . — O contrito de trabalho marítimo de’’ria eswikar
as modalidades segundo qs quais a proteção dos. diferentes
domínios da seguranca, social será assegurada-ac interes
sado, pelo armador e conter qualquer outra inforinaçó
útil de que este disponha, como as dedr&ções.obrigatórias
remuneração do marítimo-e as contribuições do armador
eventualmente exigíveis, de. acordo com-as piescrições
dos. organismos autorizados especificados .no quadro dos
regimes nacionais de segurança social aplicáveis. - . . -.
7 — No exercícip efetivo da. suajuridiço no domínio
das questões.sociais, o Membro cuja bandeira o.navio
arvora deveria assegurar que-as obrigações dos armadores
em matéria de proteçãQ de segurança social- são çumpri
das, -nomeadamente o. pagamento das cotrbuições para
regimes de segurança social,. . . . .
Tktulo.5. Cumprimento e aplicação
— As regras constaritesdo eenté título especificn1
a responsabilidade que incumbea cadaMembro de cunirir
é aplicar plenamente os princípios e-direitos definidos-nos
artigos da presente convencão bem cor io as ob-igações
especificas mercionads nos titujos 1, 2 3 e 4
2 ,— Os n.° 3 e 4 d-’artigo \,que autorizam a a!icaço
da disposições da parte A Jo codigó ataes de
dicposi
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