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239 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

3 — Qualquer,Mernhro deve tornar medidas, em função
da sua situação nacional, para assegurar a proteção da se
gurança social complementar prevista n n.° 1 da presente
norma a todos os marítimos que resicam habitualmente
no seu territórii. Esta responsabilidade pode ser posta
eni prática mediãnte, pôr exémplo, a’ords bilat&rais
ou
inultilaterais sobre á matéria, ou sistemas baseados em
côntribuições. Aprotêção assim assegutada não deve ser
rnencs favorável do que aquela de ue gozam a pesoas
que trabalham em teria e que residem rio ternt&io do
Membro em questão
4 — Não obstante a atribuição das responsabilidades
indicada no n.° 3 da preseiitehorna, os Meníbros odeiri
estabelecer, mediante acordos bilaterais ou multilaterais, ou
através de disposições adotadas no quadro de organizacões
regionais de integração económica, outras regras relativas
à legislação da segurança social aplicável aos marítimos.
5 — As responsabilidades de qualquer Membro relati
vamente aos marítimos a bordo dos navios que arvoram
a sua bandeira incluem as previstas nas regras 4.1 e 4.2 e
nas disposições correspondentes do código, bem corno as
inerentes às suas ohrigaçes gerais nos termos do direito
internacional.
6 — Qualquer Menibro deve considerar as v.riar mc
d&idades segundo as quais, oa
ausência de urna cober
tura suficiente para os domínios mencionados rv,
O
1
ua presente norma os martmos podrn oneficêai d
prestações., comparáveis, d acorde com
a
legis]%ãq é a
prática nacionais.
.7 —-A proteção referida rio n.° 1 •da fegra 4.5 pode,
consoante o caso, estar prevista na legislação, em regims
privados, m convenções coletivas ou numa combinação
destes meios. . ,. .
8 —Na medida em que tal seja compatível com a legis
lação e a prática nacionais, os Membros devem cooperar,
através de acordos bilaterais ou multilaterais eu
outros,
para,.assegurar a manutenção dos direitos cm matéria dc
segurança social, garantidos por sistemas cpntrihutivos
ou não contributivos, adquiridos ou em cúrso de
aquisi
ção pelos marítimos, independentemente do seu locàl de
residência.
9 Qualqueí Membro deve intituir procedimeitos
justos .e eflcazes para a resolução deconilitos..
10— Qualquer Membro deva, aquando da ratificação,
especificar os domínios nara çs quais a iqteção asse
gurada, de. acordo óon o n.° 2 da presente norma. Poste
riormente, quando sseg’rar a,coberíiira de um ou vários
dos outros domínios especificados no n.° 1 da.pteçnte
norma deve mfo o Diretor-Geral do Secrtariado
Lnternacio.nal do Trabalho, qoe deye maiitr uni iegistq
destas info-mações que poa a disposição d todas as partes
interessadas.
li —— Os relatórios apresentados ao Sectetariado Inter
nacioflal do Trabalho pcr força do artigo 22
G
da Constitui
çao devem tambeín nciair informações sobre as rneoidas
tomadâs de acordo com o n.° 2 da regra 4.5 para estender
a proteção g outros domínios.
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DAR II Série A / 238


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