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241 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

ções equivalentes Po conjunto; não se aplicam à
oarte A
do código do presente ttuIo.
3 — De acordo com o i.° 2 do artigo vi. qualquer Mcm
bro deve curnprir as responsabilidades qu lhes incumbem
por força das regas tal como enurciadas nas rcrmas
correspondentes da parte A do código, tendo em devida
consideraçãc os correspondentes princípios’orientadores
da parte B do códigb.
4 — As disposições do presente título devem ser apli
cadas tendo em considêraâo o facto dë que marítimos
e armadores, tal como qualquer õutra pessoa, são iguais
perante a lei e têm direito a urna proteção jürídica igual e
não deverão sofrer de discriminação no acesso aos tribu
riais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos.
As disposições do presente título não determinam qualquer
jurisdição ou foro legal;
Regra 5.1 — ResponsabHidades do Estac5o de ban1deira
ONetivo: assegurar que qualquer Membro cumpre as
responsabilidades que lhes incumbem nos termos da pre
sente convenção, relativamente aos navios que arvoram
a sua bandeira.
Regra 5.1.1 -. Princípios gerais
— Qualquer Membro deve assegurar o urnprimento
das obrigações qu lhes incumbem nos iermds da pre
senteconvenção a bordo dos navioS que arvotam a sua
bandeira.
2 ——Qualquer Membro dv estahelecerurn sistetila
eficaz de inspeção e de certificação das ccndiçõeS do tra
balho marítimo, de acordo com as regras 5.1.3 e 5.1.4. com
vista a assegurar que as condiçõe:s de trabalho e de vida
dos marítimos, estão e continuem em conformidade com
as nõrmas da
presente ebnvenço
a bordo dos navios que
arvóram a sua bandeira. ...
3 - Para a implementação de um sistema eficaz deins
peção e de certifkaçãc das condições do trabaiht Pïarítiino,
um Membro.pode, sendo caõ disSe, autorizar4nstituiçõts
públicas ou outros organismos, incluindo os de outro Mem
bro se este o consentir, cuja competência e independência
para realizar inspeçõds ou emitir certifieado, úuambos,
recoiiheça. Em todos. QS casos, o Membro mantém, total
responsabilidade pela irspeção e certifcaçao das condições
de trabalho e de vida dos marítimos interessados a bordo
de navios que arvoram a sua bandeira.
4 O certificado de trabalho marítimo, completado por
uma declaração de ;onforrnjdade dõ trabalho marítimo,
atesta, salvo prova em contrário, que o navio foi devi
damente inspecionàdõ peld Estadô de handeiiâ e que as
prescrições da presente convenção, relativas às condições
de trabalho e de vida dõ marítimoS, foram cumptidas na
medida certificada. .
5 — Os relatórios apresentados pelo Mcdbro ao
Sece
tarjado internacional do Trabalho ao abrigo do artigo
22.°
da Constituião, devem incluir inf aõés sobre o sistziha
rnencionado.no n.° 2 da presente regra, incluindo o iidtodo
utilizado para aa1iar a sua eficacia
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DAR II Série A / 240


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