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236 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 Estas instalações podem sr fornecidas coIocando
à disposiçãô dos marítimós, conoante as suas’ neessida
des, as instalações destinadas a uma utilização mais geral.
5 — Quando um mimeo elevado de marítimos de dife
rentes nacionalidades tenha necessidade, num dado
porto,
de instalações tais como hotéis, clúbes ou instalações des
portívas, as auoridàdes ou as instituiçõés coffipetentes
db’s
respetivos países de origem e dos Estados da bandeira, bem
como as associações internacionais
interessadas, deveriam
proceder a consultas e cooperar entre elas, bem
corno com
as autoridades
e órgos cQrnpetentes do país oflde ctá,
situado o porto, para unir recursos
e evitar a duplicação
desnècessária de esforços.
6 — Deveriam existir hotéis ou estalagens adaptados
às necessidades dos marítimos, sempre que neçessário.
Aqueles deveriam oferecer serviços equivalentes
aos de
um hotel de qualidade e deveriam, sempre que possível,
estar bem situados, longe de instalações portuãrias
Estes
hotéis ou estalagens deveriam ser submetidos a um controle
adequado, os preços cobrados deveriam ser razoáveis e,.
sempre que necessário e possível, deveriam ser adotadas
disposições para permitir o alojamento das famílias
dos
marítimos.
7 — Estas instalações deveriam ser acessíveis a todos
os marítimos, scm’ditnçãõ de riaciõnalidade, açã;c’or,
sexo, religião, opinião política ou origem social e do Estado
de bandeira do navio a bordo do qual estão empregados,
contratádos oii trabalham. Sem infringir de qualquér modo
este princípio, poderia ser necessário, em determinados
portos, prever vários tipos de instalações de nível com
parável, mas adaptadas aos cstiirnes e necessidades dcs
diferentes grupos de marítimos. ..
8 — Deveriàm ser tomadas medidas para que, na me
dida em que sejánecesárioparaagestao das intalàçes
e
serviços de bem-estar dos marítimos, se empregue pessoal
qualificado a ternpó inteiro, alémde êvéntuais cõlabora
dores voluntários.
Princípio &ie’itador’B4.4.3 — Comissôes de ben-eta
— Deveriam ser criadas com issões’,d bem-estar, a
nível do porto ou a nível regional ou nacional, confhrme
os casa. As suas funções deveriam
)
Assegurar que ar insta1a’ões de bem-estar
adequadas e verificar a ncessidade da criação de outras
oua supressão das subutilizadas;’
b) Ajudar e aconselhar aqueles a quem incumbe for
necer instalações de bem-estar e assegurar a coõrdenação
entre eles.. ‘ .
2 — As comissões de bem-estar deveriam incuir en
tre os seus membros, representantes das oigaiIizações de
armadores e de marítimõs, da autoridade competente
,
quando aplicável, de orgarjizaçõesvoluntárias e’ institui
ções sociais . - .
3 Os-cônsules dos Estados marítimos e os represen
tantes locais do orgalisrtlos de bem-estar estrángeiros de
veriam, segundo as circunstancias e de acordo com ô
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DAR II Série A / 235


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