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Trabalhos nc topo dos mastros ou no ç.onves, com
mau tempo,
h) Quartos noturnos
‘ Manutenção de equipamentos eletricos,
) Exposição a matenais potenciaimente oerigosos ou a
agentes fisicos nocwos tais co’o substancias pe-goss
ou toxicas, e a radiações ionizantes,
)
L vnpeza de apareihcs de ozinna,
1) Manobra ou responsabilidade pelas lanchas.
3 Aàutoridadecompetente, ou outro organismo ade
quaio, deveria adotar nedidapára chamar aaÍeião dcs
jovens marítimos para a informação relativa à prevenção
de acidentes e à proteção da saúde a bordo dos navios.
Tais medidas podéram incluir cursos e campanhas de
intbrmação oficiais de prévenção dos acidentes dirigidos
aos jovens, bem como iIstrução e supervisão profissionais
dos jovens marÍtimos,
4 — O ensino e a formação dos jovens marítimos, tanto
em terra como a bordo, deveriam prever orientações sobre
os perigos, para a saúde e o bem-estar, do abuso do álcool,
de drogas e outras substâncias potencialmente nocivas,
bem como sobre os riscos e problemas associados ao VIR!
SIPA•e sobre s outras atividades perigosas para a saúde.
Princípio orientador B4.3. 1! — Cooperaç.o internacional
— Os Membros, se necessário com a assistência de
organizações intergovernamentais e outras organizações
internacionais, deveriam esforçar-se conjuntarnente para
conseguir a maior uniformidade possível das ações para a
próteção da segurança eda saúde no tiabaiho e a prevenção
dos acidentes.
2 — Ao elaborar programas de promoção da proteção
em matéria de segurança e saúde no trabalho e da preven
ção dos acidente.s de trabalho, nos termos da norniaA4.3,
ualquer Membro deveria ter em devida consideração as
recolhas de diretivas práLicas publicadas pela Organização
Internacional do Trabalho; bem corno as normas adequadas
das organizações internacionais. .
3. Os Membros deveriam ter em consideraíío a na
cessidade de urna coõperação internacional para a pronto
ço contínua de atividades relacionadas com a proteção em
matéria de seguratiça e. saúde no trabalhoe a pevençAo
dos’acidentes de trabalho. Esta cooperação poderá assumir
as seguintes formas:
a) Acordos bilatera s ou multilaterais pera a unifcr’rn
zação das normas e disposições de proteção em matëria
de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos aci
dentes;
b)Troca de informação sobre os riscosespeciais aque
estão sujeitos os rnatítirnos e sõbre os meios de prorno
çãd da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos
aidentes; - -)Assistência em matéria de ensaios de equipanientoe
inpeção, em conformidade com as disposições nacionais
do Estado de bandeira;
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