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28 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 2011, de 2 de abril de 1946, veio estabelecer a organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde então existentes, tendo recorrido ao critério geográfico – área geográfica de influência – para determinar a definição da tipologia de cada unidade hospitalar e o tipo de assistência hospitalar a assegurar em cada um dos níveis de hospitais. A base XXIII determinou ainda que a organização, administração e funcionamento dos hospitais, a preparação técnica, modo de recrutamento e acesso dentro dos respetivos quadros, bem como os direitos do pessoal, seriam regulados por diploma especial.
Dezassete anos mais tarde, a Lei n.º 2120, de 19 de julho de 1963, veio promulgar as bases da política de saúde e assistência tendo disposto, na base X, que a atividade hospitalar deveria ser coordenada, de modo a integrar num plano funcional os hospitais, centrais, regionais e sub-regionais, os postos de consulta ou de socorros e os serviços auxiliares. No que respeita a pessoal, preceituou, na base XXV, o estabelecimento de carreiras médicas, farmacêuticas, de serviço social, de enfermagem e administrativas.
Posteriormente, o Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto n.º 48357, de 27 de abril de 1968, estabeleceu os princípios orientadores da organização hospitalar, tendo-lhe conferido uma diferente categorização face ao diploma de 1946. Em concreto, o artigo 5.º do Estatuto Hospitalar veio prever a existência de hospitais gerais e especializados, centros médicos especializados, centros de reabilitação, hospitais de convalescentes e de internamento prolongado e postos de consulta e de socorro. Já o artigo 7.º do mesmo diploma, referia que tais estabelecimentos e serviços poderiam ser centrais, regionais ou sub-regionais, conforme a área territorial em cuja assistência médica assumiriam a responsabilidade da prestação de cuidados.
De acordo com o preâmbulo do Decreto n.º 48357, de 27 de abril de 1968, e no que respeita à organização do sistema, desenvolveram-se os princípios contidos na Lei n.º 2011, definindo expressamente o conceito de zona, região e sub-região hospitalar, diferente do sentido puramente geográfico que se dá habitualmente àqueles termos. (») Neste diploma e porque importa, acima de tudo, adequar os meios de ação às necessidades verificadas ou possíveis, estabelece-se o quadro dos estabelecimentos ou serviços que constituem o sistema hospitalar. Este quadro, tirado da Lei n.º 2011, é acrescido de elementos complementares destinados a acrescentar-lhe a eficiência. (») Retoma-se, por outro lado, o princípio da unidade funcional do sistema, imposto pela Lei n.º 2120, de 19 de julho de 1963.
Também no preâmbulo do Decreto n.º 48357, de 27 de abril de 1968, se pode ler que este diploma desenvolveu, nomeadamente, a ideia de que a organização hospitalar é de interesse público e o seu bom funcionamento se apresenta como de importância primordial para a vida do País, na medida em que está em causa a saúde das populações; e que em consequência, importa atualizar as estruturas hospitalares numa tríplice orientação:  Elaborando e realizando uma adequada programação da atividade hospitalar, de modo a permitir, por um lado, a mais conveniente cobertura do País e, por outro, a necessária concentração de meios materiais e humanos indispensáveis ao eficiente tratamento dos doentes;  Criando carreiras para médicos e outro pessoal técnico e fomentando, por outras vias, o atrativo das profissões hospitalares, e, porque o pessoal dos hospitais desempenha funções de evidente interesse público, exigindo também garantias apropriadas de idoneidade moral e profissional;  Reorganizando as estruturas dos serviços, a fim de permitir o pleno aproveitamento das unidades existentes e das que venham a ser criadas ou remodeladas, com o maior rendimento social dos investimentos feitos.

Na mesma data e pelo Decreto n.º 48358, de 27 de abril de 1968, foi ainda aprovado o Regulamento Geral dos Hospitais, que veio estabelecer a organização e o funcionamento dos hospitais gerais e, nos casos expressamente previstos, dos hospitais especializados.
Estes dois diplomas estabeleciam, assim, uma classificação dos hospitais assente numa estrutura hierárquica, definida com base num critério geográfico, ainda que se atendesse igualmente à dimensão do hospital, em termos de capacidade de internamento, e com três níveis diferentes de prestação de cuidados hospitalares.
Alguns anos mais tarde, a Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do seu artigo 64.º consagrou o direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, acrescentando a alínea a) do n.º 2 que o direito à proteção da saúde é realizado, designadamente, pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral