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27 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

e vocação para a investigação e ensino e a proximidade e a capacidade de resposta, bem como as características da região em que cada unidade se insere.
Também se pretende que esta reorganização seja objeto de ampla discussão pública, com envolvimento dos profissionais e suas organizações, autarquias e utentes.
O artigo 4.º vem determinar a integração no setor público administrativo, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor desta lei, de todos os hospitais do SNS.
Através de um plano estratégico a elaborar pelo Governo em 6 meses, os hospitais no modelo de gestão de parceria público-privada deverão também ser integrados no setor público administrativo no prazo máximo de 2 anos, salvaguardando-se os postos de trabalho e os direitos dos trabalhadores (artigo 5.º).
O artigo 6.º diz que todos os profissionais de saúde do SNS são integrados em carreiras, com vínculo à Administração Pública e com contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Revoga-se, no artigo 7.º, a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que define os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do SNS, e ainda o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que estabelece a articulação do Ministério da Saúde e estabelecimentos do SNS com as instituições particulares de solidariedade social. Finalmente, prevê-se a entrada em vigor da lei (artigo 8.º) para o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostrase redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Atento o teor da iniciativa, torna-se necessário assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que impede a apresentação, por Deputados, grupos parlamentares, assembleias legislativas das regiões autónomas e grupos de cidadãos eleitores, de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento), o que poderá ser alcançado com a alteração do artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O presente projeto de lei deu entrada em 16/09/2014 e foi admitido a 17/09/2014, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.