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29 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

e gratuito. A Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, estipulou que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.
Criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, assistiu-se, mais tarde, a uma evolução na organização hospitalar com a publicação dos Despachos da Ministra da Saúde n.º 10/86, de 5 de maio, n.º 23/86, de 16 de julho, n.º 32/86, de 5 de setembro, e n.º 36/86, de 5 de setembro, que anunciavam o estabelecimento de uma Carta Hospitalar Portuguesa e os seus princípios orientadores.
A Carta Hospitalar nunca veio a ser integralmente implementada, contudo, os conceitos então desenvolvidos foram seguidos no Estatuto do SNS (de 1993), que determina que as instituições e os serviços integrados no SNS «[...] se classificam segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências efetivamente exercidas»2.
Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, diploma que já sofreu diversas alterações3, e do qual se encontra disponível uma versão consolidada. Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º as instituições e os serviços classificam-se segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências efetivamente exercidas, podendo ser atribuídas responsabilidades nacionais ou inter-regionais, quer exercendo uma atividade de orientação e coordenação em áreas especializadas, quer na prestação de cuidados.
Já na primeira década deste século, o Despacho n.º 727/2007, de 15 de janeiro, que alterou o Despacho n.º 18459/2006, de 12 de setembro, e o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de janeiro, definem e classificam os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência, estabelecendo a existência de uma rede articulada de serviços de urgência com três níveis de hierarquização (urgência polivalente, urgência médico-cirúrgica, urgência básica) correspondentes a capacidades diferenciadas de resposta para necessidades distintas, evitando, assim, encaminhamentos sucessivos do doente urgente/emergente4.
O Memorando de Entendimento, celebrado em 17 de maio de 2011, previa no ponto 3.77 relativo aos Serviços Hospitalares, a necessidade de prosseguir com a reorganização e a racionalização da rede hospitalar através da especialização e da concentração de serviços hospitalares e de urgência e da gestão conjunta dos hospitais (de acordo com o Decreto‐ Lei n.º 30/2011, de 2 de março) e do funcionamento conjunto dos hospitais.
Estas melhorias deverão permitir reduções adicionais nos custos operacionais em, pelo menos, 5% em 2013.
Um plano de ação detalhado será publicado em 30 de novembro de 2012 e a sua implementação será finalizada no primeiro trimestre de 2013. [T2‐ 2012]5 Consequentemente, o Programa do XIX Governo Constitucional veio apresentar, como um dos objetivos principais a atingir na área da saúde, a reorganização da rede hospitalar através de uma visão integrada e mais racional do sistema de prestação que permita maior equidade territorial e uma gestão mais eficiente dos recursos humanos, incluindo concentração de serviços, potenciada pela maior exigência na qualificação da gestão e na responsabilização das equipas, em todos os domínios, pelo desempenho alcançado6.
Assim sendo, o Governo, no âmbito do seu Programa e do Memorando de Entendimento, assumiu o compromisso de melhorar o desempenho e aumentar o rigor na gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de forma a assegurar uma utilização otimizada e eficiente dos recursos disponíveis e continuar a garantir o direito à proteção da saúde.
Com esse objetivo e pelo Despacho n.º 10601/2011, de 24 de agosto, foi criado o grupo técnico para a reforma hospitalar. De acordo com o mesmo, a missão do grupo de trabalho centrava-se no estudo de medidas para a concretização de objetivos específicos como a redução de custos, como a proposta de alterações ao modelo de financiamento para os hospitais, ou de carácter mais abrangente, como a elaboração de um plano 2 Preâmbulo da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
3 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
4 Preâmbulo da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
5 Memorando de Entendimento, pág. 19.
6 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 79.