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42 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê que «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». Acrescenta a alínea a) do n.º 2 que «o direito à proteção da saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação» [alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º CRP].
«A principal obrigação do Estado para realizar o direito à proteção da saúde consiste na criação de um serviço nacional de saúde» [n.º 2, 1.ª parte, e n.º 3, alínea d)]. Uma das características do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é ser geral, isto é, «deve abranger todos os serviços públicos de saúde e todos os domínios e cuidados médicos»2.
O direito à proteção da saúde engloba os serviços de urgência. Com o objetivo de estudar «o problema das urgências, com rigor e pormenor, de modo a possibilitar a elaboração de uma política de urgências racional e eficaz que permita infletir de forma sustentada a realidade atual», foi proferido o Despacho de 20 de dezembro de 1994 pelo então Ministro da Saúde, Paulo Mendo.
Segundo o preâmbulo, em 1994, os serviços de urgência hospitalar tinham «anualmente em Portugal cerca de 5 000 000 atendimentos e os serviços de urgência dos cuidados de saúde primários cerca de 3 500 000.
Pode dizer-se que uma população de 10 000 000 de habitantes dá origem a cerca de 8 500 000 atendimentos urgentes por ano, isto é, em cada 1000 portugueses 850 recorrem anualmente a um serviço de urgência, 500 dos quais a um serviço hospitalar. Estes valores, que não têm paralelo em nenhum país da União Europeia ou da Europa Ocidental, têm-se mantido sem variações significativas ao longo dos últimos anos e revelam uma preocupante disfunção do sistema de saúde, que não o afeta de forma crónica, repercutindo-se em todos os níveis do seu funcionamento e na qualidade dos cuidados que presta. É ainda particularmente grave o facto de se conhecer que cerca de 70% das situações clínicas que determinam esta procura não careceriam de atendimento em serviço de urgência, mas apenas noutro tipo de cuidados de saúde».
Com o objetivo de resolver este problema foi criada a Comissão Nacional de Reestruturação das Urgências.
Esta Comissão ficou encarregue de «apresentar um estudo completo sobre as urgências em Portugal, com propostas concretas devidamente fundamentadas e hierarquizadas com base nas respetivas prioridades, que constituam resposta e solução para os problemas apontados no presente despacho e outros que venha a identificar», o que veio a acontecer em abril de 1996. Efetivamente, nesta data, foi divulgado o Relatório Sobre a Reestruturação das Urgências, que definiu os princípios precursores da Rede de Referenciação das Urgências.
A Rede de Referenciação Hospitalar de Urgência/Emergência foi, então, aprovada por Despacho da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, em 14 de novembro de 2001, tendo sido nomeado um grupo de acompanhamento da reforma das urgências, que recomendou objetivos para o desenvolvimento da mencionada Rede.
Na sequência deste despacho, e pelo Despacho Normativo n.º 11/2002, de 6 de março, foi criado o serviço de urgência hospitalar. De acordo com o preâmbulo, «a reorganização da urgência hospitalar, integrada no âmbito das linhas gerais definidas para a reforma do Serviço Nacional de Saúde, tem por objetivo adequar a resposta do sistema de saúde às necessidades impostas pela situação aguda do utente e pressupõe um conjunto de intervenções nos vários elos da cadeia de prestação de cuidados de saúde e uma progressiva e permanente diferenciação de todos os profissionais intervenientes nos processos de socorro, transporte, reanimação e tratamento. A reestruturação dos serviços de urgência nos hospitais da rede nacional de urgência/emergência, respondendo a uma exigência funcional e organizativa do hospital, constitui um passo fundamental para uma melhoria efetiva e sustentada dos cuidados de saúde e uma medida essencial para uma melhor e mais racional 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 827.