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40 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República: – A Nota Técnica sobre o Projeto de lei n.º 763/XII (4.ª).

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, José Luís Ferreira — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 763/XII (4.ª) BE Reorganização funcional da rede de serviços de urgência Data de admissão: 04-02-2015 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela, Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide, Maria Leitão (DILP) e Paula Granada (BIB)

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE vem apresentar uma iniciativa legislativa que visa estabelecer a reorganização funcional da rede de serviços de urgência (artigo 1.º).
Para esse efeito prevê, no artigo 2.º, que todos os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência, que estejam classificados como serviços hospitalares de urgência polivalente e médicocirúrgica, passem «a dispor de um serviço de urgência básica, a funcionar de forma articulada e integrada, e instalado em espaço próprio do respetivo hospital» (n.º 1), regime esse que também se aplica aos centros hospitalares que disponham de urgência polivalente ou médico-cirúrgica, não podendo contudo ser prejudicado o funcionamento dos serviços de urgência básica eventualmente instalados noutras unidades hospitalares do respetivo centro hospitalar (n.º 2).
Estes serviços de urgência básica, que a presente iniciativa se propõe criar, deverão obedecer às regras e caraterísticas que foram fixadas no Despacho n.º 10319/2014 (n.º 3), que estabelece a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o préhospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), bem como os padrões mínimos Consultar Diário Original