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37 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

Uma comparticipação para os custos pode ser requerida apenas para algumas prestações de «Pronto Socorro» (Urgências). Desde 1 de janeiro de 2007 prevê-se, nomeadamente, o pagamento de uma taxa moderadora de 25 euros, por cuidado prestado em regime de urgência sem seguimento de internamento. Em todo o caso são excluídos do pagamento os doentes com isenção e os menores de 14 anos.
O tratamento hospitalar é prestado pelo SNS através de estruturas de hospitalização que, dependendo do modelo de organização escolhido, podem ser divididas em: hospitais [Presidi ospedalieri (PO)], empresas hospitalares [aziende ospedaliere (AO)], empresas hospitalares -universitárias [Aziende ospedalierouniversitarie (AOU)] ou policlínicos universitários com gestão direta [Policlinici Universitari a gestione direta], institutos de internamento e tratamento com carácter científico [Istituti di ricovero e cura a carattere scientifico (Irccs)] ou ainda «casas de cura» ou estruturas privadas que tenham acordo com o SNS.
A legislação de saúde relativa aos hospitais, e pertinente para os propósitos da presente iniciativa legislativa, assenta no diploma base que é a referida Lei n.º 833/1978, de 23 de dezembro que institui o Serviço Nacional de Saúde. Posteriormente, foi aprovado o Decreto Legislativo n.º 502/1992, de 30 de dezembro – Reorganização das normas em matéria de saúde nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 421/1992, de 23 de outubro. Este diploma foi depois alterado pelo Decreto Legislativo n.º 517/1993, de 7 de dezembro.
Por fim, foi publicado o Decreto Legislativo n.º 229/1999, de 19 de junho – normas para a racionalização do serviço nacional de saúde, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 419/1998, de 30 de novembro.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificou-se a seguinte iniciativa pendente sobre matéria conexa:

Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Resolução 891/XII 3 Recomenda ao Governo a suspensão do processo de reorganização hospitalar e garante uma gestão pública das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
PCP

Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH), ou solicitar-lhes parecer escrito.
Foi solicitado parecer à COFAP, uma vez que esta Comissão tem também conexão com a iniciativa em apreciação.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar com rigor as consequências da aprovação da presente iniciativa.
É no entanto previsível que a integração no setor público administrativo de todos os hospitais do SNS e ainda das unidades de saúde em gestão público-privada, com salvaguarda dos postos de trabalho e dos direitos dos trabalhadores, venha a traduzir-se num considerável aumento de encargos para o orçamento do Estado, pelo que será necessário assegurar o respeito pela «lei-travão», tal como referido na parte II da presente nota técnica.

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