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41 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade, definindo ainda o processo de monitorização e avaliação.
A presente iniciativa dispõe que o prazo de regulamentação do Governo seja de 60 dias, a contar da sua publicação (artigo 3.º), devendo a entrada em vigor ocorrer no primeiro dia útil após publicação (artigo 4.º).
As razões invocadas pelo Grupo Parlamentar do BE para apresentação desta iniciativa baseiam-se na constatação de que a qualidade das urgências existentes no País se tem vindo a degradar devido às políticas de austeridade deste Governo, o que tem levado a que os utentes tenham de esperar horas para serem atendidos e que «nalguns casos essa espera culmine com a sua morte enquanto aguardam atendimento». De acordo com o proponente, esta situação piora a cada inverno, embora este problema de desorganização, mau funcionamento e tempos de espera prolongados sejam permanentes ao longo de todo o ano. Alega o BE que as causas diretas desta situação são os «cortes praticados no SNS pelo Ministro Paulo Macedo, quer nos hospitais, quer nos centros de saúde», que vêm comprometendo o funcionamento das urgências, nomeadamente pela falta de profissionais de saúde, sendo que «as equipas escaladas para as urgências estão reduzidas ao mínimo».
É por isso que o BE, visando uma gestão mais eficiente dos recursos disponíveis, um atendimento mais rápido e adequado dos utentes e o descongestionamento dos serviços de urgência mais diferenciados, propõe a «criação, nos hospitais, de serviços de urgência básica associados às urgências polivalentes ou médicocirúrgicas», passando assim os utentes «a dispor, no mesmo local, de serviços de urgência com diferentes níveis de diferenciação, para os quais seriam encaminhados, após triagem, consoante o seu grau de gravidade».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites de iniciativa impostos pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 19 de fevereiro (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 95, de 04/02/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem uma norma a prever a regulamentação da iniciativa, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, nos termos do artigo 3.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia útil após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º1, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
1 Em caso de aprovação, esta iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 4.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.