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39 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

Considerando que esta iniciativa legislativa deverá ter custos para o Orçamento de Estado, em caso de aprovação na generalidade, deverá ponderar-se em sede de especialidade, a alteração da redação do artigo 4.º (Entrada em vigor) adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR),de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
2. Com vista a estabelecer a Reorganização Funcional da Rede de Serviços de Urgência, o BE apresenta, fundamentalmente os seguintes considerandos: – A qualidade das urgências existentes no País tem vindo a degradar-se devido às políticas de austeridade deste Governo, o que tem levado a que os utentes tenham de esperar horas e horas para serem atendidos, uma situação “absolutamente intolerável” que nalguns casos acabou por culminar com a morte de pessoas enquanto aguardavam atendimento.
– Esta situação tem vindo a piorar a cada inverno, embora o problema de desorganização, mau funcionamento e tempos de espera prolongados sejam permanentes ao longo de todo o ano.
– As causas diretas desta situação prendem-se com os “cortes praticados no SNS pelo Ministro Paulo Macedo, quer nos hospitais, quer nos centros de saõde”, que tem vindo a comprometer o funcionamento das urgências, nomeadamente pela falta de profissionais de saúde, sendo que “as equipas escaladas para as urgências estão reduzidas ao mínimo”.

3. Procurando uma gestão mais eficiente dos recursos disponíveis, um atendimento mais rápido e adequado dos utentes e o descongestionamento dos serviços de urgência mais diferenciados, o BE propõe assim a “criação, nos hospitais, de serviços de urgência básica associados às urgências polivalentes ou médicocirõrgicas”, passando desta forma os utentes “a dispor, no mesmo local, de serviços de urgència com diferentes níveis de diferenciação, para os quais seriam encaminhados, após triagem, consoante o seu grau de gravidade”.

C) Antecedentes, enquadramento legal e constitucional e enquadramento internacional Considerando que as matérias relativas aos antecedentes, enquadramento legal e constitucional assim como o enquadramento internacional, estão suficientemente explanadas na Nota técnica que a respeito do Projeto de Lei objeto do presente parecer, foi elaborada pelos serviços da Assembleia da República, aliás de forma muito competente, remete-se a densificação destas matérias para a referida Nota Técnica, que consta em anexo ao presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

O Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre esta matéria, a qual, de resto, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, é de natureza facultativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 763/XII (4.ª).
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do mesmo diploma.
3. De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende estabelecer a Reorganização Funcional da Rede de Serviços de Urgência.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 763/XII (4.ª) reúne os requisitos Constitucionais e Regimentais para ser discutido em Plenário.