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309 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

obras de urbanização e outras infraestruturas 2.ª - Vias de circulação ferroviária [»] 3.ª - Pontes e viadutos de betão [»] 4.ª - Pontes e viadutos metálicos [»] 5.ª - Obras de arte correntes [»] 6.ª – Saneamento básico [»] 7.ª - Oleodutos e gasodutos [»] 8.ª - Calcetamentos [»] 9.ª - Ajardinamentos  Arquiteto paisagista com pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, apenas classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro florestal, até à classe 8Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 10.ª- Infraestruturas de desporto e lazer [»] 11.ª - Sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança [»] 3.ª - Obras hidráulicas 1.ª - Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª - Obras portuárias 3.ª - Obras de proteção costeira 4.ª - Barragens e diques 5.ª - Dragagens 6.ª – Emissários  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6