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315 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra particular estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.»

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 6.º-A Acompanhamento e revisão

1 – A partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser recolhidas todas as informações relativas à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais alterações que se afigurem necessárias.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, é nomeada, por Portaria do membro do Governo responsável pelo setor da construção, uma comissão de acompanhamento que integre representantes, designadamente, da Administração Pública e das organizações representativas do setor e dos profissionais abrangidos pela presente lei. PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Anexo II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 4.º) Quadro 2 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Fundações e estruturas [»] Obras de escavação e contenção [»] Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos [»] Instalações, equipamentos e sistemas elétricos [»] Instalações, equipamentos e [»]