O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 094S1 | 14 de Março de 2015

4. A denúncia do presente Acordo não deverá afetar programas em curso e/ou atividades já iniciadas, a não ser que as Partes decidam em contrário. Artigo 16.º Registo

Aquando da entrada em vigor deste Acordo, a Parte em cujo território for assinado deverá transmiti-lo ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e deverá notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento, bem como do respetivo número de registo. Assinado em Ancara, no dia 23 de outubro de 2014, em dois originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, todos os textos sendo igualmente válidos. Em caso de divergência na interpretação, a versão inglesa prevalecerá. Pela República Portuguesa Paulo Sacadura Cabral PORTAS Vice-Primeiro Ministro

Pelo Governo da República Turca Lütfi ELVAN Ministro dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações