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10 | II Série A - Número: 094S1 | 14 de Março de 2015

três em três anos, alternadamente na República Portuguesa e na República da Turquia, tendo em vista realizar consultas sobre assuntos resultantes da implementação e avaliação deste Acordo, ou quaisquer outros assuntos de interesse mútuo no domínio do transporte marítimo. Artigo 10.º Cooperação portuária

1. As Partes não deverão impedir a participação de navios de uma Parte em atividades de comércio marítimo entre os portos da outra Parte e portos de países terceiros, desde que as mesmas se encontrem em conformidade com a legislação, práticas e políticas em vigor nas Partes.
2. As disposições do presente artigo não deverão afetar o direito de os navios de países terceiros participarem em atividades de comércio marítimo entre os portos das duas Partes, desde que as mesmas se encontrem em conformidade com a legislação, práticas e políticas em vigor nas Partes.
3. As Partes deverão estimular a participação de navios das duas Partes no transporte de carga ao nível do comércio bilateral e, em particular, encorajar o estabelecimento de serviços marítimos regulares, em conformidade com o princípio do benefício mútuo.
4. As Partes deverão desenvolver os máximos esforços com vista ao estabelecimento dos serviços marítimos conjuntos referidos no número 3 do presente artigo.
5. A este respeito, as Partes deverão estabelecer Grupos de Trabalho Ad Hoc com a participação de stakeholders envolvidos, tendo em vista a implementação do número 3 do presente artigo.

Artigo 11.º Relação com outras Convenções Internacionais

As disposições deste Acordo não deverão afetar os direitos e obrigações de cada uma das Partes, resultantes de outras Convenções Internacionais das quais a República Portuguesa e a República da Turquia são partes.