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11 | II Série A - Número: 094S1 | 14 de Março de 2015

Artigo 12.º Solução de controvérsias

Quaisquer controvérsias relativas à aplicação ou interpretação deste Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática. Artigo 13.º Entrada em vigor

Este Acordo deverá entrar em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação, por escrito através dos canais diplomáticos, dando conta da conclusão dos procedimentos internos em cada Parte necessários para este efeito.

Artigo 14.º Revisão

1. Este Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes, por escrito.
2. As emendas acordadas deverão entrar em vigor, nos termos previstos no artigo 13.º deste Acordo.

Artigo 15.º Vigência e denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos a partir da data da sua entrada em vigor, automaticamente renovável por períodos sucessivos de cinco (5) anos. 2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo a qualquer altura, devendo, para tal, notificar a outra Parte por escrito através dos canais diplomáticos, com uma antecedência mínima de seis (6) meses.
3. A denúncia do Acordo deverá produzir efeitos noventa (90) dias após a data de receção da notificação da outra Parte.