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6 | II Série A - Número: 094S1 | 14 de Março de 2015

Artigo 4.º Áreas de Cooperação

1. As Partes devem cooperar e trocar pontos de vista e experiências sobre as seguintes áreas: a) Construção e desenvolvimento dos portos, estabelecendo parcerias para o funcionamento e / ou gestão dos portos; b) Construção de navios e iates, manutenção e reparação naval, reciclagem de navios e construção de estaleiros navais:

i) Construção de navios e iates; ii) manutenção e reparação naval; iii) Reciclagem de navios e criação/aplicação de novas tecnologias; iv) Construção e modernização de estaleiros em ambas as partes.

c) Formação profissional nas seguintes áreas:

i) Safety e segurança marítimas; ii) Prevenção da poluição marinha; iii) Gestão do Porto e de frotas; iv) Construção naval, manutenção, reparação e serviços de reciclagem de navios.

d)Desenvolvimento do transporte multimodal entre as Partes.

2. As Partes devem incentivar os seus próprios sectores marítimos público e privado a envolverem-se nesta cooperação. 3. As Partes devem, dentro dos limites da sua legislação, fazer esforços para desenvolver a cooperação entre as suas organizações comerciais e sociedades classificadoras, envolvidas nos transportes marítimos e construção naval, e respetivas autoridades competentes.
4. As Partes deverão apoiar o estabelecimento no seu território de empresas conjuntas