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5 | II Série A - Número: 094S1 | 14 de Março de 2015

b) O termo "membro da tripulação" significa o mestre e qualquer outra pessoa, atualmente empregada a bordo do navio, para tarefas a bordo durante a viagem, trabalhando ou ao serviço do navio e que esteja incluída na lista da tripulação; c) O termo "Porto de uma Parte" significa qualquer porto marítimo no território de uma Parte declarado aberto à navegação internacional para embarque, desembarque e transbordo de mercadorias e / ou passageiros por essa Parte; d) O termo "autoridades competentes" significa:

i) Na República da Turquia - O Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e das Comunicações; ii) Na República Portuguesa - O Ministério da Economia e o Ministério da Agricultura e do Mar. iii) As Partes devem informar imediatamente a outra Parte, por escrito e através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração das autoridades competentes. Esta alteração não constitui uma emenda nos termos do artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 3.º Tratamento nos Portos

1. Cada Parte concederá aos navios da outra Parte, em condições de reciprocidade, o mesmo tratamento que o concedido aos seus próprios navios de transporte marítimo internacional no que respeita ao livre acesso aos portos, locais de ancoragem e utilização de instalações portuárias para carregamento e descarregamento de cargas, transbordo, embarque e desembarque de passageiros, utilização de serviços destinados à navegação.
2. O disposto no número 1 do presente artigo não deve:

a) Aplicar-se a portos não abertos à entrada de navios estrangeiros; b) Aplicar-se à cabotagem marítima e outras atividades reservadas por cada uma das Partes; c) Obrigar a Parte a abranger também navios da outra Parte isentos dos requisitos de pilotagem obrigatória concedidos aos seus próprios navios.