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8 | II Série A - Número: 094S1 | 14 de Março de 2015

da Tonelagem de Navios, de 1969, não serão objeto de remedição de tonelagem nos portos do Estado da outra Parte. 3. Os certificados de tonelagem dos navios de comprimento inferior a 24 metros emitidos por uma das Partes, em conformidade com a sua legislação, devem ser reconhecidos pela outra Parte. 4. Cada Parte reconhecerá os documentos de identidade da tripulação devidamente emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais relevantes e a sua legislação, e concederá aos titulares de tais documentos os direitos previstos no artigo 7.º do presente Acordo, nas condições previstas neste documento. 5. Os documentos de identidade a que se refere o número anterior são os seguintes: a) Para a República da Turquia – Cédula Marítima e “Certificate of Seafarers” (Gemiadamı Cüzdanı/Gemiadamları Belgesi); b) Para a República Portuguesa – Cédula Marítima.

Artigo 7.º Entrada, saída e trânsito dos membros da tripulação

1. Aos detentores dos documentos de identificação referidos no artigo 6.º deste Acordo deverá ser possibilitada, independentemente dos meios de transportes utilizados, a entrada ou trânsito no território da outra Parte para embarcar no seu navio, ser transferido para outro navio, regressar ao país de origem, ou viajar com qualquer outro propósito, desde que aprovado pelas autoridades competentes da outra Parte, ficando sujeitos ao cumprimento dos respetivos procedimentos de entrada e saída.
Em tais casos, de acordo com a legislação da Parte respetiva, sempre que sejam necessários vistos de entrada, os mesmos deverão ser concedidos no mais curto espaço de tempo possível. 2. Se o portador do documento de identificação dos membros da tripulação, referido no artigo 6.º deste Acordo, não for nacional da outra Parte, os vistos referidos no número 1 do presente artigo deverão ser concedidos ao portador, desde que esteja garantido que o mesmo regressa ao território da outra Parte, responsável pela emissão do documento de identificação dos membros da tripulação.