O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 094S1 | 14 de Março de 2015

envolvidas no transporte marítimo e de escritórios de representação que não exerçam atividades comerciais em organizações de navegação da outra Parte, de acordo com o princípio da reciprocidade e sujeito à legislação da Parte anfitriã.

Artigo 5.º Cláusula da Nação mais favorecida

1. As Partes, nos termos das respetivas legislações e da regulamentação portuária, bem como das suas obrigações no âmbito do direito internacional, tomarão as medidas adequadas para reduzir, tanto quanto possível, os atrasos desnecessários dos navios nos seus portos e simplificar os procedimentos administrativos, alfandegários e sanitários, em vigor nesses portos. 2. Se um navio de uma das Partes sofrer um naufrágio, encalhar, ou for atirado à costa ou sofrer qualquer outro acidente nas águas internas ou no mar territorial da outra Parte, o navio beneficiará no território dessa Parte do mesmo tratamento que é concedido aos navios nacionais, nomeadamente:

a) Aos membros da tripulação, passageiros e carga a bordo desse navio deve ser concedida, a qualquer momento, assistência e ajuda igual à de um navio nacional; b) A carga e os artigos descarregados ou salvos desse navio, desde que não se destinem a utilização ou consumo no território da outra Parte, não serão sujeitos a quaisquer direitos aduaneiros.

Artigo 6.º Documentos

1. Os documentos, que comprovem a nacionalidade do navio e outros documentos do navio emitidos em conformidade com a legislação nacional ou reconhecidos por uma das Partes, em conformidade com as normas internacionais pertinentes e a sua legislação, devem ser reconhecidos pela outra Parte. 2. Os navios de cada uma das Partes apresentando certificados internacionais de tonelagem, emitidos em conformidade com a Convenção Internacional sobre Medição