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4 | II Série A - Número: 094S1 | 14 de Março de 2015

O Governo da República da Turquia e a República Portuguesa, doravante designadas “Partes”, Com o objetivo de desenvolver as relações entre os dois Estados e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes marítimos; E contribuir para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre os dois Estados; De acordo com os princípios da igualdade, benefício mútuo, reciprocidade e assistência, Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

Este Acordo tem por objetivo estabelecer o enquadramento para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio marítimo, através da promoção da coordenação em matéria de comércio marítimo, e no reforço da safety e segurança da navegação.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a) O termo "navio de uma Parte" significa qualquer navio registado no registo de navios da Parte e hasteando a bandeira desse Estado, em conformidade com sua legislação nacional. Todavia este termo não inclui:

i) Os navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais; ii) Os navios de pesca; iii) Os navios hidrográficos, oceanográficos e científicos; iv) Os navios desportivos e de lazer; v) Os navios que transportam resíduos perigosos.