O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 094S1 | 14 de Março de 2015

3. Sempre que um membro da tripulação, detentor do documento de identificação referido no artigo 6.º deste Acordo, desembarque num Porto da outra Parte por motivos de saúde, ou por outros motivos reconhecidos como válidos pelas autoridades competentes, esta deve permitir à pessoa em causa permanecer no seu território e regressar ao seu país de origem, ou prosseguir para outro porto de embarque, por quaisquer meios de transporte, desde que o membro de tripulação não constitua um risco de saúde pública iminente, tal como previsto nos Regulamentos Internacionais de Saúde (2005). 4. Sem prejuízo das disposições do artigo 6.º deste Acordo, bem como dos números 1 a 3 do presente artigo, devem manter-se aplicáveis as disposições em vigor nos territórios das Partes, no que respeita à entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros. 5. Cada uma das Partes reserva-se o direito de recusar a entrada no seu território de qualquer detentor do documento de identificação de membro de tripulação acima referido, se o considerar indesejável.

Artigo 8.º Proteção do ambiente marinho

1. Os navios de cada Parte deverão adotar todas as medidas necessárias com vista a prevenir danos ambientais nos respetivos territórios, bem como nas zonas económicas exclusivas da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis e a legislação em vigor na outra Parte.
2. Os navios de cada Parte, dentro do território da outra Parte, deverão adotar uma conduta responsável, respeitando a legislação em vigor no domínio da proteção ambiental.
3. Caso surjam situações de poluição marinha, causadas por um navio de uma das Partes no território da outra Parte, bem como na sua zona económica exclusiva, o navio poluidor deverá ser responsabilizado, de acordo com a legislação existente da Parte em causa e das convenções internacionais diretamente aplicáveis.

Artigo 9.º Implementação

Os representantes das autoridades competentes das Partes deverão reunir pelo menos de