O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2015 5

nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal,

bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.’

Portugal assina a Convenção sobre os Direitos da Criança em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, a

Assembleia da República aprova, para ratificação a Convenção pela Resolução da Assembleia da República n.º

20/90, de 12 de setembro e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República n.º

49/90, de 12 de setembro. A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, aprova, para

ratificação, a alteração ao n.º 2 do artigo 43.º da Convenção, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 12/98, de 19 de março.

O modelo de proteção de crianças e jovens em risco, em vigor desde janeiro de 2001, apela à participação

ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado capaz de estimular as energias locais

potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social. As Comissões de Proteção de Menores,

criadas na sequência do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio, entretanto revogado, foram reformuladas, dando

lugar às CPCJ, de acordo com a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em

Perigo, alterada, por sua vez, pela Lei n.º 31/2003 de 22 de agosto.

As comissões de proteção são competentes na área do município onde têm sede. Nos municípios com maior

número de habitantes pode ser criada, quando se justifique, mais do que uma comissão de proteção com

competência numa ou mais freguesias. A título de exemplo, é possível consultar a página web das comissões a

funcionar na zona de Lisboa.

Cabe ao município, nos termos do artigo 14.º da Lei, assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento

da CPCJ. Esse apoio traduz-se, nomeadamente, na cedência de instalações, disponibilização de apoio

administrativo assim como de outros meios necessários à garantia da qualidade da intervenção.

Nos termos do Protocolo de Cooperação celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses,

o Estado procede à transferência de verbas para os municípios onde funcionam estas comissões, de acordo

com os critérios e as regras definidas através do Despacho Conjunto n.º 562/2001, de 22 de junho.

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo foi regulamentada, designadamente no que se refere ao

regime da intervenção das autarquias locais nas comissões de proteção de crianças e jovens, ao sistema de

atribuição e de gestão do fundo de maneio a conceder às referidas comissões de proteção, ao regime legal a

seguir na execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção, assim como à competência para o

acompanhamento das crianças em perigo junto dos tribunais, pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de

dezembro.

A Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco foi criada pelo Decreto-Lei n.º 98/98, de

18 de abril, na dependência dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, com o objetivo de

planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e da

comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.

Os últimos relatórios anuais de avaliação da atividade das Comissões de Proteção das Crianças e Jovens

disponibilizados no sítio da Internet dizem respeito aos anos de 2012 e de 2013.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português [PCP] tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª), que “Garante as condições materiais e

humanas para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens”;

2. O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;