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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 8

147/99, de 1 de setembro)”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação. Porém, o legislador separa os efeitos financeiros dos demais efeitos, diferindo a produção dos

primeiros para a entrada em vigor do OE seguinte, nos termos do artigo 2.º.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe o seguinte:

“Artigo 69.º

Infância

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo

da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de

um ambiente familiar normal.

3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.”

Quanto a esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um direito

das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à

sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve

deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (…). A Constituição não

oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança» (…). Mas, na CRP, a noção de criança

tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos

jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a

consequente aplicação dos correspondentes direitos. (…)2.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU)

em 20 de novembro de 1959,no seu preâmbulo, ‘considera que a criança, por motivo da sua falta de maturidade

física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica

adequada, tanto antes como depois do nascimento’.

No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge somente em 1989, quando a ONU adota a

Convenção sobre os Direitos da Criança. Ao abrigo do seu artigo 1.º precisa o sentido de ‘criança’, nos seguintes

termos: ‘criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir

a maioridade mais cedo.’ O n.º 2 do artigo 3.º consagra que‘Os Estados Partes comprometem-se a garantir à

criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar (…)’ e o n.º 3estabelece que‘Os Estados Partes

garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e

asseguram que a sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes,

nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal,

bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.’

Portugal assina a Convenção sobre os Direitos da Criança em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, a

Assembleia da República aprova, para ratificação a Convenção pela Resolução da Assembleia da República n.º

20/90, de 12 de setembro e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República n.º

49/90, de 12 de setembro. A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, aprova, para

ratificação, a alteração ao n.º 2 do artigo 43.º da Convenção, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 12/98, de 19 de março.

O modelo de proteção de crianças e jovens em risco, em vigor desde janeiro de 2001, apela à participação

ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado capaz de estimular as energias locais

potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social. As Comissões de Proteção de Menores,

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.