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19 DE MARÇO DE 2015 7

avanços registados, o universo da sua ação, as principais dificuldades e obstáculos, a tipologia de problemáticas

sinalizadas, a exigência e complexidade dos processos, o contexto socioeconómico de fundo, as condições

materiais e humanas de funcionamento” (…)

Daí que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considere imperativo proceder a alterações à

Lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Para o efeito, propõe alterações aos artigos 9.º, 14.º, 20.º, 32.º,

79.º e 95.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de

agosto, designadamente quanto aos seguintes aspetos, e de modo a reforçar as CPCJ enquanto instrumentos

de prevenção e intervenção eficaz face às situações de risco que afetam as crianças e jovens:

 Efetiva responsabilização e assinatura de protocolos com os Ministérios da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social, Educação e Saúde no destacamento obrigatório de técnicos com atribuição de um tempo

mínimo nunca inferior a 17 horas semanais;

 Reforço do número de técnicos por proposta fundamentada do presidente da CPCJ, através de

destacamento de técnicos da Segurança Social, sempre que seja excedido o rácio de 1 técnico por cada 50

processos ativos;

 Definição do quadro financeiro do seu funcionamento através de transferência de verbas do Orçamento

do Estado;

 Obrigatoriedade de publicação do relatório anual de cada CPCJ, até 31 de março do ano seguinte àquele

a que respeita, clarificando e tipificando as problemáticas identificadas e as suas causas;

 Clarificação da competência territorial, em caso de institucionalização do menor;

 Envio do Relatório Anual de Avaliação das CPCJ pela Comissão Nacional à Assembleia da República,

até 31 de maio;

 Apreciação no plenário da Assembleia da República do Relatório Anual em sessão a realizar com a

presença obrigatória do Governo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

147/99, de 1 de setembro (Lei de proteção de crianças e jovens em perigo), sofreu uma alteração, pelo que, em

caso de aprovação, esta será a segunda.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Garante as condições materiais e humanas

para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção e Crianças e Jovens (2.ª alteração à Lei n.º