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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 36

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de

cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo

V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de

segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente,

e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de

cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo

V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto,

não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

c) As decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva

dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes

previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da

pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias,

respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

d) As decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada,

decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;

e) As decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que

respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a

extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

f) As decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o

trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;

g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva

sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.

2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior

contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.

3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos

previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da

suspensão.

4 - Cessam também a sua vigência no registo criminal:

a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado

nos termos do n.º 1;

b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;

c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando

esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das

pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe

resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem

sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.

6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período

máximo de três anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de

reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de

forma irrevogável.

Artigo 12.º

Cancelamento provisório

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que

se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas

determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: