O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98 34

2 - Apenas são inscritos no registo criminal extratos de decisões transitadas em julgado.

Artigo 8.º

Acesso à informação

1 - Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em

nome ou no interesse daquele.

2 - Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas para

cada uma delas, as seguintes entidades:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução de

processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício de responsabilidades

parentais e de decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência

de pessoas singulares;

b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de

inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito

dessas competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, para este

fim;

d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o

terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de

direito constitucionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da prossecução dos seus fins;

f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu

cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos titulares, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da justiça e, tratando-se de informação relativa a pessoa coletiva ou equiparada,

entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica por aquela desenvolvida, na medida do

estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da justiça;

g) As autoridades centrais de Estados-membros da União Europeia designadas nos termos e para os efeitos

da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, no âmbito do exercício das suas

competências conferidas por esta Decisão-Quadro;

h) Autoridades ou entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela

área da justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para a instrução de

processos criminais;

i) As entidades oficiais de Estados-membros da União Europeia, nas mesmas condições das

correspondentes entidades nacionais, para os fins constantes do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo

internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais;

j) As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a prossecução

de fins de investigação científica ou estatísticos.

3 - As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa

a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de

procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e

serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, de podem aceder à informação

necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao

procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um

representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso

no âmbito do procedimento administrativo.