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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 32

Texto Final

Lei da identificação criminal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna

a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao

conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros.

Artigo 2.º

Identificação criminal

1 - A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões

judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de

contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos

antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.

2 - São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das

pessoas singulares condenadas.

Artigo 3.º

Serviços de identificação criminal

1 - A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior são da competência

dos serviços de identificação criminal.

2 - São, também, da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento

dos seguintes registos:

a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;

b) Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2009.

3 - É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento do registo

de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do Título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela

Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.

Artigo 4.º

Princípios

1 - A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim,

pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

2 - Os princípios referidos no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os registos

previstos no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Registo criminal

Artigo 5.º

Organização e constituição

1 - O registo criminal organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de identificação

dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação ou recolhidos