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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 28

decisão subsequente:

A pessoa designada em a) infringiu a(s) seguinte(s) medida(s) de controlo:

para receber uma intimação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;

;

;

no que se refere à saída do território do Estado de execução;

;

frações alegadamente cometidas.

tra(s) medida(s) (especificar):

Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):

— Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente

Descrição dos factos:

e) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com o

incumprimento:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Morada:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

(event.) Carimbo oficial:

Palácio de São Bento, em 18 de março de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 5.º

[…]

1 – É designada como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e

acompanhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estados-membros da União

Europeia, a secção central de instrução criminal,ou, nas áreas não abrangidas por secções ou juízes de

instrução criminal, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a

secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da

última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da instância

local do tribunal judicial da comarca de Lisboa.

2 – Nos casos previstos no artigo 8.º, a autoridade competente é a indicada no artigo 15.º da Lei n.º

65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.