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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 26

ografia;

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de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

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tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais

ameaçadas;

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o e tomada de reféns;

ubo organizado ou à mão armada;

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documentos administrativos e respetivo tráfico;

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s ou roubados;

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-posto;

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3. Se a(s) alegada(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a decisão bem

como a certidão forem transmitidas a um Estado-membro que tenha declarado que irá verificar a dupla criminalização (n.º 4

do artigo 14.º da Decisão-Quadro), apresentar uma descrição completa da(s) infração(ões) em causa:

g) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de controlo:

1. O período de tempo ao qual se aplica a decisão sobre medidas de controlo e se é possível uma renovação desta decisão

(se for caso disso):

2. O período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas de controlo, tendo em conta

todas as circunstâncias do caso conhecidas à data da transmissão da decisão sobre medidas de controlo (informações

indicativas):

3. Natureza da(s) medida(s) de controlo (podem ser assinaladas várias quadrículas):

para receber uma intimação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;

durante períodos especificados;

rritório do Estado de execução;

te uma autoridade especificada;

pessoas relacionadas com a ou as infrações alegadamente cometidas;

abrigo do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro:

Caso tenha sido assinalada a quadrícula «outras medidas», especificar quais são essas medidas assinalando a(s)

quadrícula(s) correspondente(s):

poderá abranger uma determinada profissão ou sector profissional;