O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98 22

Artigo 19.º

Adaptação das medidas de coação

1 - Se a natureza das medidas de coação for incompatível com a lei interna, estas podem ser adaptadas aos

tipos de medidas de coação previstas para infrações equivalentes, devendo corresponder, tanto quanto possível,

às que são impostas no Estado de emissão.

2 - As medidas de coação adaptadas não devem ser mais graves do que as medidas de coação inicialmente

impostas.

Artigo 20.º

Motivos de não reconhecimento

1 - A autoridade nacional competente pode recusar o reconhecimento da decisão que aplica uma medida de

coação se:

a) A certidão a que se refere o artigo 13.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão e

não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade

nacional competente;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

c) A execução da decisão que aplica uma medida de coação for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) No caso do n.º 2 do artigo 3.º, a decisão disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos

termos da lei interna;

e) O processo penal tiver prescrito nos termos da lei interna e Portugal tiver jurisdição sobre os factos que

estão na origem da decisão de aplicação da medida de coação;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da decisão que aplica uma

medida de coação;

g) A decisão tiver sido proferida contra pessoa que, nos termos da lei interna, é inimputável em razão da

idade, relativamente aos factos pelos quais foi proferida;

h) Em caso de incumprimento das medidas de coação, tiver de recusar a entrega da pessoa em causa em

conformidade com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma decisão não

deve ser recusada pelo facto de a lei interna não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever

o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a

legislação do Estado de emissão.

3 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da

sentença e executar a decisão que aplica uma medida de coação, a autoridade nacional competente deve

consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, solicitando-lhe, se for

oportuno, que faculte sem demora todas as informações suplementares.

4 - Quando a autoridade nacional competente entende que o reconhecimento de uma decisão sobre medidas

de coação pode ser recusado com base na alínea h) do n.º 1, mas está todavia disposta a reconhecer a decisão

e a fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, informa do facto a autoridade competente do Estado de

emissão.

5 - Nos casos previstos no número anterior, se a autoridade do Estado de emissão decidir não retirar a

decisão, a autoridade nacional pode reconhecer a decisão e fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, no

entendimento de que a pessoa em causa pode não ser entregue com base num mandado de detenção europeu.

Artigo 21.º

Informações a prestar ao Estado de emissão

A autoridade nacional competente deve informar a autoridade competente do Estado de emissão, por

qualquer meio que permita conservar registo escrito:

a) De qualquer mudança de residência do arguido da qual tenha conhecimento;