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19 DE MARÇO DE 2015 19

Artigo 9.º

Línguas

As certidões são traduzidas para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução,

ou ainda para outras, de entre as línguas oficiais da União Europeia, que esse Estado tenha declarado aceitar.

Artigo 10.º

Encargos

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com

exceção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 11.º

Legislação aplicável

A fiscalização das medidas de coação emitidas por outro Estado-membro da União Europeia, bem como a

entrega em caso de incumprimento, é regulada pela lei portuguesa.

CAPÍTULO II

Emissão e transmissão de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação

Artigo 12.º

Envio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado-membro

1 - Quando o arguido tenha a sua residência legal e habitual noutro Estado-membro da União Europeia, o

tribunal onde decorre o processo pode enviar para o Estado de residência uma decisão que aplique uma medida

de coação visando a sua fiscalização nesse Estado, caso o arguido, depois de ter sido informado das medidas

em questão, aceite regressar a esse Estado.

2 - O tribunal pode, a pedido do arguido, enviar a decisão à autoridade competente de um terceiro Estado-

membro que não seja aquele em cujo território este tenha a sua residência legal e habitual, desde que esta

última autoridade consinta no seu envio.

3 - A decisão que aplique medidas de coação só pode ser enviada a um Estado de execução de cada vez.

Artigo 13.º

Procedimento de envio

1 - O envio a outro Estado-membro de uma decisão que aplique medidas de coação nos termos do artigo

anterior deve ser acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte

integrante.

2 - A decisão que aplique medidas de coação ou uma cópia autenticada da mesma deve ser enviada pelo

tribunal competente diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que

permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.

3 - A certidão é assinada pelo tribunal competente, o qual certifica a exatidão do seu conteúdo.

4 - O tribunal específica:

a) O período de tempo pelo qual a decisão tem aplicação e se é possível uma renovação desta decisão;e

b) A título indicativo, o período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas

de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão.

5 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida das autoridades nacionais, podem

estas últimas proceder às inquirições necessárias, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária

Europeia, a fim de obter a informação do Estado de execução.