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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 20

Artigo 14.º

Competência em matéria de fiscalização das medidas de coação

1 - Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre

aplicação de medidas de coação que lhe foi enviada, nem tiver informado o tribunal do processo desse

reconhecimento, as autoridades nacionais continuam a ser competentes para a fiscalização das medidas de

coação impostas.

2 - Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a

fiscalização das medidas de controlo é devolvida às autoridades nacionais:

a) Se a pessoa em causa tiver estabelecido a sua residência legal e habitual no território de um Estado que

não seja o Estado de execução;

b) Logo que as autoridades nacionais notifiquem a retirada da certidão, após a receção da informação

prevista no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Caso o tribunal tenha modificado as medidas de coação aplicadas e a autoridade competente do Estado

de execução as tenha recusado controlar por não estarem incluídas nos tipos de medidas de coação que admite;

d) Uma vez terminado o período o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser

fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja um período máximo;

e) Caso a autoridade competente do Estado de execução tenha decidido cessar a fiscalização das medidas

de coação e tenha informado desse facto a autoridade nacional competente, por falta de adoção de medidas

subsequentes.

3 - Nos casos referidos no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de

execução consultam-se entre si, a fim de evitar tanto quanto possível que seja interrompida a fiscalização das

medidas de coação.

Artigo 15.º

Competência para tomar decisões subsequentes

1 - Sem prejuízo da proteção da ordem pública e garantia da segurança interna, o tribunal do processo tem

competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a decisão que aplica medidas de

coação, nomeadamente:

a) A manutenção e a revogação da aplicação das medidas de coação;

b) A modificação das medidas de coação;

c) A emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos

efeitos.

2 - A lei interna é aplicável às decisões tomadas nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Retirada da certidão

1 - A certidão pode ser retirada, desde que a fiscalização não tenha sido ainda iniciada, após receção de

informação:

a) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução,

caso a lei desse Estado preveja tal período máximo;

b) De qualquer decisão de adaptação das medidas de coação, nos termos do direito interno do Estado de

execução.

2 - A decisão de retirada da certidão deve ser comunicada ao Estado de execução no prazo máximo de 10

dias.

3 - A decisão pode ainda ser retirada caso o Estado de execução informe existir motivo de não