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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 16

singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo para a ordem

jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação,

entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre

medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Decisão sobre medidas de coação», uma decisão executória tomada no decurso de um processo penal

por uma autoridade competente do Estado de emissão, em conformidade com o respetivo direito e

procedimentos internos, que impõe a uma pessoa singular, em alternativa à prisão preventiva, uma ou mais

medidas de coação;

b) «Estado de emissão», o Estado-membro onde foi pronunciada a decisão sobre medidas de coação;

c) «Estado de execução», o Estado-membro onde são fiscalizadas as medidas de coação;

d) «Medidas de coação», as obrigações e regras de conduta impostas a uma pessoa singular, em

conformidade com o direito e com os procedimentos internos do Estado de emissão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões sobre medidas de coação

que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam

puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, bem como ofensas corporais graves;

o) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte;

t) Burla;

u) Extorsão de proteção e extorsão;

v) Contrafação e piratagem de produtos;

w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

x) Falsificação de meios de pagamento;

y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;