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19 DE MARÇO DE 2015 17

aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

bb) Violação;

cc) Fogo-posto;

dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da decisão de aplicação da

medida de coação fica sujeito à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração

punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na

legislação do Estado de emissão.

Artigo 4.º

Tipos de medidas de coação

1 - A presente lei aplica-se às seguintes medidas de coação:

a) Obrigação de comunicar às autoridades competentes qualquer mudança de residência, especialmente

para receber a notificação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;

b) Interdição de entrar em determinados locais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de

execução;

c) Obrigação de permanecer num lugar determinado durante períodos especificados;

d) Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

e) Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada;

f) Obrigação de evitar o contacto com determinadas pessoas relacionadas com a ou as infrações

alegadamente cometidas;

g) Suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos;

h) Caução;

i) Sujeição, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido

a prática do crime, em instituição adequada;

j) A obrigação de evitar o contacto com determinados objetos relacionados com as infrações alegadamente

cometidas.

2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas

de coação, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.

Artigo 5.º

Autoridade competente e autoridade central

1 - É designada como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e

acompanhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estados-membros da União

Europeia, a secção central de instrução criminal, ou, nas áreas não abrangidas por secções ou juízes de

instrução criminal, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a

secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da

última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da instância

local do tribunal judicial da comarca de Lisboa.

2 - Nos casos previstos no artigo 8.º, a autoridade competente é a indicada no artigo 15.º da Lei n.º 65/2003,

de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.

3 - É competente para emitir um pedido de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de

coação noutro Estado-membro da União Europeia o tribunal do processo.

4 - É designada como autoridade central para assistir a autoridade competente, a Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais.