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19 DE MARÇO DE 2015 21

reconhecimento nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 17.º

Prolongamento da decisão

1 - No caso de estar a expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas

no Estado de execução e ainda ser necessária a fiscalização destas, o tribunal do processo pode pedir às

autoridades do Estado de execução que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as

circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência

para a fiscalização regressar a Portugal.

2 - Nos casos previstos no número anterior deve ser indicado o período de prolongamento que é

provavelmente necessário.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação

Artigo 18.º

Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado-membro

1 - No prazo de 20 dias úteis após a receção de uma decisão que aplique medidas de coação e da respetiva

certidão, a autoridade nacional competente reconhece a decisão e toma imediatamente todas as medidas

necessárias à fiscalização das medidas de coação, a menos que decida invocar um motivo de recusa de

reconhecimento previsto no artigo 20.º.

2 - Se for, no Estado de emissão, interposto recurso contra a decisão que aplique medidas de coação, o

prazo para reconhecimento será prorrogado por mais 20 dias úteis.

3 - Quando, em circunstâncias excecionais, os prazos previstos nos números anteriores não puderem ser

cumpridos, a autoridade nacional deve informar imediatamente e por qualquer meio a autoridade competente

do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma

decisão definitiva.

4 - Quando a certidão que acompanha o pedido de reconhecimento estiver incompleta ou não corresponder

manifestamente à decisão, pode ser adiada a decisão relativa ao reconhecimento, por um prazo razoável, entre

30 a 60 dias, para que a certidão seja corrigida.

5 - Sempre que as medidas de coação já reconhecidas e aplicadas a um determinado arguido sejam objeto

de manutenção ou modificação, pode ter início um novo processo de reconhecimento, ainda que este não deva

conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.

6 - Se a autoridade do Estado de emissão modificar as medidas de coação, as autoridades nacionais podem:

a) Adaptar essas medidas modificadas, nos termos do artigo seguinte, se a natureza das medidas de coação

modificadas for incompatível com a lei interna; ou

b) Recusar a fiscalização das medidas de coação modificadas, se tais medidas não estiverem incluídas nos

tipos de medidas de coação referidas no n.º 1 do artigo 4.º e ou nas que Portugal notificou o Secretariado-Geral

do Conselho da União Europeia estar apto a aplicar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro n.º

2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

7 - Se for recebida por uma autoridade nacional uma decisão de aplicação de medidas de coação,

acompanhada da respetiva certidão, para a qual não tenha competência, deve transmitir oficiosamente a decisão

e a certidão à autoridade competente.

8 - Nos casos previstos no número anterior deve ser prestada informação à autoridade do Estado de emissão

sobre a autoridade nacional à qual foi remetida a decisão.