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19 DE MARÇO DE 2015 23

b) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei

interna;

c) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de coação porque a pessoa em causa não pode ser

encontrada no seu território, devolvendo-se a competência para fiscalização ao Estado de emissão;

d) Do facto de ter sido interposto recurso contra uma decisão de reconhecimento de uma decisão de medidas

de coação;

e) Da decisão definitiva de reconhecer a decisão sobre medidas de coação e de tomar todas as medidas

necessárias à fiscalização;

f) De qualquer decisão de adaptar as medidas de coação, nos termos do artigo 19.º;

g) De qualquer decisão de não reconhecer a decisão sobre medidas de coação, nos termos do artigo

anterior, acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 22.º

Continuação da fiscalização das medidas de coação

1 - No caso de estar a expirar o período provisório durante o qual foi indicado que seria necessário fiscalizar

as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão,

e ainda serem necessárias medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de emissão pode pedir às

autoridades nacionais que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias

do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização

regressar ao Estado de emissão, indicando o período de prolongamento que é provavelmente necessário.

2 - A autoridade nacional decide sobre este pedido em conformidade com a lei interna, indicando, se for caso

disso, a duração máxima do prolongamento, podendo ter lugar novo procedimento de reconhecimento sem

poderem ser, contudo, novamente analisados os motivos de não reconhecimento previstos no artigo 20.º.

3 - Se a certidão relativa à decisão sobre medidas de coação tiver sido retirada, a autoridade nacional

competente põe fim às medidas impostas logo que tenha sido devidamente notificada do facto pela autoridade

competente do Estado de emissão.

4 - Sempre que, de acordo com a lei processual penal, seja exigido o reexame da medida de coação, as

autoridades nacionais podem solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão que confirme que foi

efetuado esse reexame, dando-lhes um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para resposta, renovável por uma

única vez, e indicando que poderá decidir fazer cessar a fiscalização.

5 - Se, nas circunstâncias previstas no número anterior, esgotado o prazo concedido às autoridades

competentes do Estado de emissão, não for recebida qualquer resposta, a autoridade nacional competente pode

decidir cessar a fiscalização das medidas de controlo, informando o Estado de emissão de que a competência

para fiscalização lhe é devolvida.

Artigo 23.º

Decisões subsequentes

Sempre que a lei interna o exija, a autoridade nacional competente pode decidir utilizar o procedimento de

reconhecimento a fim de tornar executórias as decisões que determinem a manutenção e a revogação das

medidas de coação ou a modificação das mesmas, não podendo, contudo, tal conduzir a uma nova análise dos

motivos de não reconhecimento.

Artigo 24.º

Obrigações das autoridades envolvidas

1 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de controlo, a autoridade nacional competente

pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das

medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.

2 - Antes de expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos

termos da lei interna, a autoridade nacional competente pode solicitar informação à autoridade do Estado de