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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 18

Artigo 6.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - A menos que não seja viável, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução

consultam-se mutuamente:

a) Durante a preparação ou, pelo menos, antes de enviar a decisão sobre medidas de coação, acompanhada

da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;

b) Para facilitar a correta e eficiente fiscalização das medidas de coação;

c) Quando por parte da pessoa em causa tenha havido um grave incumprimento das medidas de coação

impostas.

2 - As informações comunicadas pela autoridade competente do Estado de emissão sobre o eventual risco

que a pessoa em causa possa constituir para as vítimas e o público em geral são tidas em devida conta.

3 - Nas consultas referidas no n.º 1, as autoridades competentes trocam todas as informações úteis, incluindo

as informações que permitam verificar a identidade e o local de residência da pessoa em questão, bem como

as informações pertinentes extraídas dos registos criminais, em conformidade com a legislação interna relativa

aos registos criminais.

4 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de coação, a autoridade competente do Estado

de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a

fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.

5 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão

responde de imediato a esse convite, tomando, se for caso disso, uma decisão subsequente, mantendo ou

revogando as medidas de coação ou modificando as mesmas.

Artigo 7.º

Audição do arguido

Sempre que durante o processo de fiscalização das medidas de coação seja necessária a audição do

arguido, pode ser utilizado mutatis mutandis o procedimento e as condições estabelecidos nos instrumentos de

direito internacional e da União Europeia que preveem a possibilidade de utilizar a teleconferência e a

videoconferência para as audições, em especial quando a legislação do Estado de emissão estipular que a

pessoa terá de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser tomada a decisão relativa:

a) À manutenção e a revogação das medidas de coação;

b) À modificação das medidas de coação;

c) À emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos

efeitos.

Artigo 8.º

Entrega do arguido

1 - Em caso de incumprimento da medida de coação, se a autoridade competente do Estado de emissão

tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a

pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de execução não pode

invocar a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, para recusar a entrega dessa

pessoa, a não ser que tenha sido notificado ao Secretariado-Geral do Conselho que a autoridade competente

do Estado de execução também aplicará aquela disposição legal ao decidir a entrega da pessoa em causa ao

Estado de emissão.