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19 DE MARÇO DE 2015 41

Estado-membro da nacionalidade do arguido um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de

facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

2 - As entidades públicas portuguesas a quem a lei atribua legitimidade para pedirem a emissão de

certificados do registo criminal para finalidades diferentes da instrução de processo criminal, quando solicitem a

emissão de um certificado do registo criminal relativa a um nacional de um Estado-membro da União Europeia,

podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do

registo criminal à autoridade central do Estado-membro da nacionalidade, a fim de que sejam facultadas as

informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

3 - Sempre que um cidadão nacional de outro Estado-membro da União Europeia apresente em Portugal um

pedido de emissão do seu certificado do registo criminal, os serviços de identificação criminal devem dirigir à

autoridade central do Estado-membro da nacionalidade do requerente um pedido de emissão de certificado do

registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal

português.

4 - Os portugueses que são ou foram residentes noutro Estado-membro da União Europeia e os cidadãos

não nacionais de Estados-membros que são ou foram residentes noutro Estado-membro, quando solicitem a

emissão de um certificado do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal

que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-membro

onde sejam ou hajam sido residentes, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com

o certificado do registo criminal português.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades

públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da

informação.

Artigo 30.º

Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras

Os certificados do registo criminal português emitidos nas condições referidas no artigo anterior contêm o

certificado do registo criminal do Estado-membro a quem haja sido solicitada essa emissão, ou a informação da

data em que foi solicitada essa emissão.

Artigo 31.º

Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras

1 - As autoridades centrais dos Estados-membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de

identificação criminal pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais nos seguintes casos:

a) Para a instrução de processos criminais;

b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa autoridade

central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, ou por um cidadão que seja ou haja

sido residente em Portugal;

c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no

interesse de cidadão português ou que haja sido nacional português, ou por um cidadão que seja ou haja sido

residente em Portugal, precedendo autorização do próprio.

2 - A emissão a que se refere a alínea b) do número anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido

apresentado à autoridade central pelo titular da informação, ou por um terceiro expressamente mandatado para

o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento

de identificação idóneo.

3 - A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente confirmar

ter existido prévia autorização do titular e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados

através de documento de identificação idóneo.