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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 44

pedidos dos serviços de identificação criminal para fins relativos a processos penais apenas podem ser utilizados

para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança

pública.

2 Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-membros em respostas a

pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas

podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave

para a segurança pública.

3 Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as

medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados-membros são

submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados-membros da União

Europeia.

Artigo 40.º

Acesso à informação pelo titular

1 - O titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em seu nome, tem o direito de tomar

conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes dos registos da competência dos serviços

de identificação criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente

registados.

2 - O conhecimento da informação constante de qualquer dos registos da competência dos serviços de

identificação criminal concretiza-se com a emissão de um certificado de acesso ao registo, o qual certifica o

conteúdo integral do registo dessa pessoa, ou a ausência de informação em registo sobre esse pessoa, não

podendo ser utilizado para nenhum outro efeito.

Artigo 41.º

Dados incorreta ou indevidamente registados

1 - São dados incorreta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da

comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal.

2 - Sendo invocada desconformidade entre o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas

autoridades centrais aos serviços de identificação criminal e a situação processual, os serviços de identificação

criminal comunicam a situação à entidade remetente da informação para que esta promova as alterações que

entenda necessárias.

Artigo 42.º

Reclamações e recursos

1 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao

acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

2 - O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal

de execução das penas.

Artigo 43.º

Violação de normas relativas a ficheiros e impressos

1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é

punida nos termos do disposto na secção III do capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - A falsificação dos modelos oficiais de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes

documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal

constituem crime punível nos termos do artigo 256.º do Código Penal.