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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 48

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A emissão de certificados do registo criminal requisitados nos termos das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo

8.º é acompanhada da emissão de certificado de contumácia sempre que exista informação vigente neste registo

relativamente ao mesmo titular.

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os registos cuja vigência haja cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um período

máximo de três anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de

reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.

CAPÍTULO VII

Proteção de dados pessoais

Artigo 40.º

[…]

1 - O titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em seu nome, tem o direito de tomar

conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes dos registos da competência dos serviços

de identificação criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente

registados.

2 - […].

PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO

Artigo 34.º

Proteção de dados

Eliminado.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.