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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 46

submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados-Membros da União

Europeia.

É aditado, a seguir ao artigo 43.º e antes do artigo 44.º, um novo:

Capítulo VIII

Disposições finais

Palácio de São Bento, 9 de março de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 6.º

Âmbito do registo criminal

[…].

Artigo 7.º

[…]

1 - São inscritos no registo criminal:

a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses que apliquem penas e medidas de

segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação

e declarem a sua extinção;

b) […];

c) […].

2 - […].

Artigo 11.º

[…]

1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de

cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no

capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida

de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos,

respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos

de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no

capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que,

entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

c) As decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva

dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes

previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção

da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900

dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer

natureza;

d) […];