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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 42

4 - Os pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais apresentados pelas autoridades

centrais dos Estados-membros da União Europeia para outras finalidades ou em outras condições não podem

ser satisfeitos.

Artigo 32.º

Conteúdo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras

1 - Os certificados do registo criminal emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais

de outros Estados-membros para a instrução de processos criminais devem conter:

a) As decisões vigentes no registo criminal;

b) Outras decisões comunicadas pelos Estados-membros ou por países terceiros que constem vigentes no

registo especial de decisões estrangeiras.

2 - Os certificados emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros Estados-

membros para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal aí apresentado por um

particular ou àquelas dirigido por autoridade pública, são emitidos de acordo com as normas legais aplicáveis à

emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares, com referência:

a) Às decisões de tribunais portugueses vigentes no registo criminal;

b) Às decisões de tribunais estrangeiros vigentes no registo criminal que apliquem penas ou medidas de

segurança por crimes equivalentes aos crimes de violência doméstica, de maus tratos ou contra a liberdade e

autodeterminação sexual, nos casos em que a finalidade a que se destina o certificado envolva contacto regular

com menores.

Artigo 33.º

Pedido de cópia de decisões nacionais

Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes

transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais

de outros Estados-membros.

Artigo 34.º

Suporte da transmissão de informações

A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos

restantes Estados-membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema de informação

de suporte ao funcionamento do registo criminal ou através do sistema de informação disponibilizado para o

efeito pelas instituições europeias competentes, sem prejuízo da possibilidade de ser efetuada por qualquer

meio suscetível de deixar registo escrito nas situações de ausência de meios técnicos aptos à transmissão

eletrónica.

Artigo 35.º

Relação com outros instrumentos jurídicos

1 - Nas relações entre Estados-membros da União Europeia as disposições legais que concretizam a

transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, completam o

disposto no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos

Adicionais, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-

membros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas relações as reservas que

haja formulado relativamente àquela norma.