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19 DE MARÇO DE 2015 47

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período

máximo de três anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de

reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de

forma irrevogável.

Artigo 13.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes

previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os

tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade

podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior

por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir

perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os

n.os 5 e 6 do artigo 10.º.

2 - […].

3 - […].

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - A identificação do arguido abrange:

a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento,

nacionalidade, estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou

de outro documento de identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando

presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura;

b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de

identificação de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa

coletiva ou equiparada, os dados correspetivos a esta atinentes.

3 […].

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes:

a) As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º;

b) […];

c) […].