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19 DE MARÇO DE 2015 45

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 44.º

Parecer prévio

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício

de determinada profissão ou atividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 45.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 46.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro,

e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.

2 - O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro,

e 288/2009, de 8 de outubro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação referida no artigo anterior.

Palácio de São Bento, em 18 de março de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 39.º-A

Condições de utilização dos dados

1 – Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-Membros em respostas

a pedidos dos serviços de identificação criminal para fins relativos a processos penais apenas podem

ser utilizados para os fins para que foram solicitados.

2 –Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-Membros em respostas a

pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas

podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave

para a segurança pública.

3 –Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as

medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados-Membros são