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19 DE MARÇO DE 2015 43

2 - Nas relações entre Estados-membros da União Europeia as disposições que concretizam a transposição

da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, substituem o disposto no artigo

22.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

CAPÍTULO VI

Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia

Artigo 36.º

Comunicação de condenações

1 - As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados que não sejam membros da

União Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser comunicadas pelos serviços de identificação

criminal às autoridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos em convenção ou acordo

internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco relativamente à comunicação de condenações

de portugueses nesse Estado.

2 - As decisões condenatórias de cidadãos portugueses maiores de 16 anos proferidas por tribunais de

Estados que não sejam membros da União Europeia que sejam comunicadas a Portugal nos termos

estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, são inscritas no registo criminal desde que se

refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem,

aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º.

Artigo 37.º

Troca de informações sobre antecedentes criminais

1 - Os pedidos de informação sobre antecedentes criminais dirigidos aos serviços de identificação criminal

por entidades de Estado que não seja membro da União Europeia são satisfeitos nos termos estabelecidos em

convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, ou de acordo com o determinado no despacho de

autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, assegurado que seja tratamento recíproco

às entidades nacionais, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da presente lei que regulam a

satisfação dos pedidos de entidades nacionais para fins de instrução de processos criminais.

2 - Os serviços de identificação criminal podem dirigir pedidos de informação sobre antecedentes criminais a

Estados que não sejam membros da União Europeia, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo

internacional vigente que o preveja, sempre que tal seja solicitado por uma das entidades referidas nas alíneas

a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º.

CAPÍTULO VII

Proteção de dados pessoais

Artigo 38.º

Entidade responsável pelas bases de dados

1 - O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação

criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - Cabe ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos

dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de

dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da

informação.

Artigo 39.º

Condições de utilização dos dados

1 Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-membros em respostas a